DMED: saiba quem precisa, como e quando declarar?
Janeiro, geralmente, começa animado, com mudanças legais e decisões importantes para as empresas. E quando chega em fevereiro, época de Carnaval, entra o bloco das obrigações acessórias. Dentre elas, está a DMED! Então, confira a seguir quem precisa e quando deve ser entregue a DMED 2026.
O que é DMED?
A DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) é uma obrigação acessória na qual devem ser apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Quem deve apresentar a DMED 2026?
São obrigadas a apresentar a DMED 2026:
- as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde;
- as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão;
- as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica
Vale lembrar que as prestadoras de serviços de saúde estão dispensadas se estiverem na condição de inativa ou no caso das ativas:
- a)que não tenham prestado os serviços de saúde; ou
- b)que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.
E o que são considerados serviços de saúde para obrigatoriedade de entrega da DMED?
São considerados serviços de saúde serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.
Vale ressaltar que, no caso da DMED, não se equipara a pessoa jurídica o profissional liberal [seja ele médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo] que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício. Ou seja, profissionais que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares sem qualificação profissional na área, mesmo os que possuam estabelecimento.
Por outro lado, quando a prestação de serviços é realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica. Neste caso, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Quando e como esta obrigação deve ser entregue?
A declaração deve ser apresentada [pela matriz da pessoa jurídica] até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que se refiram as informações. Ou seja, os detalhes referentes ao ano de 2025 deverão ser informados até as 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2026.
Para entregar a DMED é preciso baixar um aplicativo disponível para download no site da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil).
Atenção para as penalidades
Se você descobriu agora que a sua empresa precisa entregar a DMED, então é bom ficar de olho nas penalidades que são aplicadas para entregas fora do prazo estabelecido ou com incorreções ou omissões:
Apresentação atrasada:
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas
Entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta
1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
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Conheça as mudanças que impactam empresas do Simples Nacional em 2026
Desde janeiro de 2026, entraram em vigor mudanças relevantes na legislação do Simples Nacional que impactam diretamente a rotina de microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere aos prazos e à aplicação de multas sobre a entrega das obrigações acessórias. Confira os detalhes a seguir.
Novas regras antecipam multa para atraso no PGDAS-D
Desde 1º de janeiro de 2026, entraram em vigor novas regras para a aplicação de multa por atraso no preenchimento do PGDAS-D, obrigação mensal das empresas optantes pelo Simples Nacional. Até então, não era aplicada multa. O sistema não permitia a inserção de novos dados.
Com a mudança, agora passa a ter multa e o termo inicial da penalidade passa a ser o dia seguinte ao encerramento do prazo legal de preenchimento do PGDAS-D. Na prática, qualquer atraso — ainda que de apenas um dia — já estará sujeito à aplicação de multa, tornando o cumprimento dos prazos mais rigoroso e exigindo maior atenção por parte das empresas.
As novas regras têm como fundamento a Lei Complementar nº 214/2025, a Lei Complementar nº 123/2006, em especial o artigo 38-A, § 2º, e a Resolução CGSN nº 183/2025.
DEFIS: multa passa a ser aplicada a partir de 2026
Outra mudança relevante diz respeito à DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), obrigação anual das ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) optantes pelo Simples Nacional, inclusive as sem faturamento anual.
Até 31 de dezembro de 2025, não havia multa por atraso. A partir de 1º de janeiro de 2026, a entrega fora do prazo passou a gerar penalidade, em que o termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
A multa mínima é de R$ 200,00. Dessa forma, a DEFIS do ano-calendário de 2025 deve ser entregue até 31 de março de 2026. Caso seja enviada a partir do dia 1º de abril, já haverá incidência de multa.
Demais mudanças no cenário tributário além do Simples Nacional
Para além das alterações no Simples Nacional, vale lembrar que há mudanças relevantes para todas as empresas e contribuintes. Confira a seguir:
Reforma Tributária
Janeiro de 2026 marcou o início do período de testes da Reforma Tributária do Consumo. Durante essa fase, os DF-e (Documentos Fiscais Eletrônicos) deverão destacar as seguintes alíquotas, considerando as devidas reduções ou regimes específicos:
- 0,9% de CBS;
- 0,1% de IBS estadual;
- 0,0% de IBS municipal.
A legislação prevê flexibilização quanto à aplicação de multas pela não informação dessas alíquotas, bem como dispensa do recolhimento efetivo da CBS e do IBS durante o período de testes.
Imposto de Renda: ampliação da faixa de isenção
Desde o início de 2026, passou a haver redução do Imposto de Renda mensal de até R$ 312,89, de forma a eliminar a incidência do imposto para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00.
Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução será aplicada de forma decrescente, conforme fórmula prevista em norma, até ser totalmente eliminada. Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00, não haverá redução.
Lucros e dividendos: retenção de 10% para altas rendas
Outra mudança de grande impacto é a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em valor superior a R$ 50 mil por mês, por uma mesma pessoa jurídica. Nesses casos, haverá retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, aplicada sobre o valor total distribuído.
Após manifestação da Receita Federal através de Perguntas e Respostas, ficou esclarecido que a regra vale para todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional. Lucros apurados até o ano-calendário de 2025 vão permanecer isentos, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, conforme a legislação civil ou societária. Porém, o ministro Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei nº 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.
A decisão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13 de fevereiro a 24 de fevereiro de 2026.
Prazos de recolhimento:
- Residentes no Brasil: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (DARF 1841-01);
- Residentes no exterior: no próprio dia da ocorrência do fato gerador (DARF 1841-02).
Atenção ao planejamento tributário
As mudanças reforçam a necessidade de atenção redobrada aos prazos, obrigações acessórias e ao planejamento tributário. É fundamental que empresas e contribuintes se prepararem com antecedência para evitar multas e demais penalidades.
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Reforma: mesmo sem data para penalidades, preencher CBS e IBS já é obrigatório
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo avança para uma etapa decisiva com o início das obrigações acessórias relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Embora ainda não haja exigência de recolhimento nem aplicação de penalidades, o preenchimento das informações relativas aos IBS e CBS nas notas fiscais já é obrigatório, conforme previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Esse momento marca o início de uma fase fundamental de adaptação para as empresas, que não deve ser interpretada como facultativa ou meramente simbólica, mas sim como um período educativo estruturado, criado justamente para permitir ajustes operacionais, técnicos e jurídicos antes do início efetivo das sanções.
Preenchimento de IBS e CBS é obrigatório, mesmo sem multas
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 institui um regime de transição para as obrigações acessórias do IBS e da CBS, deixando claro que, embora não haja cobrança dos tributos nem penalidades neste momento, o preenchimento já é obrigatório.
Ou seja, a ausência de multas não significa dispensa do cumprimento da obrigação. As empresas precisam alimentar os sistemas com os dados exigidos, testar processos e se familiarizar com os novos conceitos trazidos pela Reforma Tributária, como a não cumulatividade plena, o crédito financeiro amplo e a segregação das informações por ente federativo.
Fase de testes deve ser aproveitada estrategicamente
O período educativo existe para ser utilizado de forma ativa. Trata-se de uma oportunidade valiosa para que as empresas:
- compreendam, na prática, as regras de incidência da CBS e do IBS;
- identifiquem impactos nos preços, contratos e margens;
- ajustem sistemas de emissão de documentos fiscais e escrituração;
- alinhem áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia;
- esclareçam dúvidas operacionais antes do início das penalidades.
Ignorar essa fase pode resultar em riscos relevantes no futuro, especialmente considerando a complexidade do novo modelo e o volume de informações que será exigido. A adaptação antecipada tende a reduzir retrabalho, autuações e custos de conformidade quando o regime sancionatório entrar em vigor.
Atenção à publicação dos regulamentos
Outro ponto central destacado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 é que o prazo do período educativo não está vinculado a uma data fixa no calendário. O ato estabelece que a flexibilização das penalidades se encerra no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e da CBS — regulamentos esses que ainda não foram editados.
Por esse motivo, não é correto afirmar que o fim do período sem penalidades ocorrerá, por exemplo, em abril. Tudo dependerá da data efetiva de publicação desses regulamentos, que deverá ser acompanhada de perto pelas empresas.
Assim, é essencial manter atenção constante às normas complementares que serão editadas pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS, pois elas definirão o marco temporal a partir do qual o descumprimento das obrigações acessórias passará a gerar multas e demais consequências legais.
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